A clandestinidade é
definida por duas condições: a não fiscalização pelo serviço de inspeção
sanitária e a sonegação fiscal, que muitas vezes ocorrem simultaneamente. Há
diversos custos derivados do abate clandestino, que ultrapassam o não
recolhimento de impostos e a concorrência predatória sobre as empresas que
operam legalmente. A ingestão de carne contaminada é causa de diversas doenças,
com custos diretos aos sistemas de saúde e indiretos à capacidade de trabalho.
Por isso, há esforços diversos para a elaboração de normas e portarias, que têm
entre os seus objetivos os de inibir e eventualmente extinguir o abate ilegal.
Mesmo diante desses esforços, o subsistema de abate clandestino mantém-se
competitivo (BÁNKUTI e AZEVEDO, 2001).
De acordo com a Lei Federal
n° 8.137/90, o abate clandestino é uma atividade ilícita considerada crime
contra as relações de consumo. Ao considerarmos os abates clandestinos,
englobamos empresas que abatem animais sem fiscalização sanitária e/ou empresas
que não contribuem com o fisco. Além dos prejuízos e riscos ao setor produtivo,
esse mercado traz maus-tratos aos animais como outra triste realidade, sendo
esses abatidos sem fiscalização, procedimentos técnicos e as mínimas condições
de higiene (SOBCZAK, 2011). Grande parte dos agentes atuantes no SAG da carne
bovina atribui o problema da clandestinidade à elevada carga tributária
incidente no setor e à baixa eficiência na aplicação das leis (BÁNKUTI e
AZEVEDO, 2001). Este mercado torna-se importante, pois os alimentos de origem
animal consumidos pelo homem podem ser contaminados por micro-organismos
patogênicos durante qualquer uma das etapas de produção, manipulação,
armazenamento, distribuição e transporte, ressaltando que, além do risco
atribuído ao processo de industrialização, as precárias condições físicas dos
locais de abate dos animais e a falta de fiscalização da comercialização dos
produtos podem afetar ainda mais a qualidade desses alimentos (SILVA, 1999).
Quando um produto de
origem animal não é fiscalizado, mesmo que não ofereça suspeitas de
anormalidade, a população consumidora é exposta a diversos riscos à saúde. O
consumo de carne ou subprodutos contaminados pode ser a causa de diversas
doenças graves, como: tuberculose, cisticercose, carbúnculo hemático,
listeriose, estreptococose, toxoplasmose, yersinose, intoxicações
estafilocócicas e alimentares, salmoneloses, entre outras. Essas doenças só podem
ser devidamente identificadas mediante a inspeção ante-mortem e post-mortem às
quais os animais são submetidos no matadouro legalizado, procedimento que não
ocorre em abates clandestinos (COSTA et al., 2011). Além dos riscos de
veiculação de doenças transmissíveis por alimentos (DTA´s), há risco de outros
agravos relacionados com resíduos tóxicos, fármacos, anabolizantes e hormônios
nos alimentos que não são detectados nas inspeções e análises comuns (QUEIROZ
et al., 2009).
Além da questão
sanitária, o abate clandestino envolve ainda a questão ambiental, pois
geralmente é realizado em locais próximos a rios ou córregos para facilitar a
captação de água. Todavia, sangue e restos de animais acabam sendo despejados
nessas águas ou ainda consumidos por animais próximos ao ponto de abate,
aumentando o risco de disseminação de doenças (COSTA et al., 2011). Esse
mercado traz ainda problemas fiscais devido ao não recolhimento de impostos e
incentivo ao emprego informal. A concorrência desleal entre empresas formais e
informais também é um sério problema para o estado e empresas legalizadas
(SOBCZAK, 2011).
Para mudar essa realidade, entidades ligadas ao setor debateram o assunto e buscaram medidas para abolir esta prática medieval. A reunião aconteceu no COMSEA e contou com a presença do Secretário de Meio Ambiente, Sandro Barbosa de Souza; da Secretária de Saúde, Rosivânia Freitas Teixeira; do chefe de gabinete, João Soares; do escrivão da Polícia Civil, Cristiano Alves; do auxiliar veterinário do S.I.M, Wendes Cleiton Lages da Silva; da diretora de Agricultura, Maria do Amparo Damasceno; do supervisor local da Adapec, Herlandson Alves de Assis; do chefe da vigilância sanitária, Regino Carlos A. Costa; e do médico-veterinário e presidente do COMSEA, Pericleon A. Rocha. Foi acordado na reunião que a VISA municipal irá intensificar a fiscalização junto aos estabelecimentos que comercializam a carne e haverá o dia D de Combate ao Abate Clandestino no dia 16 de outubro que terá um cunho pedagógico e educacional.
Para mudar essa realidade, entidades ligadas ao setor debateram o assunto e buscaram medidas para abolir esta prática medieval. A reunião aconteceu no COMSEA e contou com a presença do Secretário de Meio Ambiente, Sandro Barbosa de Souza; da Secretária de Saúde, Rosivânia Freitas Teixeira; do chefe de gabinete, João Soares; do escrivão da Polícia Civil, Cristiano Alves; do auxiliar veterinário do S.I.M, Wendes Cleiton Lages da Silva; da diretora de Agricultura, Maria do Amparo Damasceno; do supervisor local da Adapec, Herlandson Alves de Assis; do chefe da vigilância sanitária, Regino Carlos A. Costa; e do médico-veterinário e presidente do COMSEA, Pericleon A. Rocha. Foi acordado na reunião que a VISA municipal irá intensificar a fiscalização junto aos estabelecimentos que comercializam a carne e haverá o dia D de Combate ao Abate Clandestino no dia 16 de outubro que terá um cunho pedagógico e educacional.
AMPARO
LEGAL
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
LEI
Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 - Configura infrações à
legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras
providências.
RDC
275/2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de
Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos
Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas
Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos.
RDC
216/2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviços de Alimentação.
RDC
249/2013 - Dispõe sobre a regularização para o exercício de
atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do
empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá
outras providências.
ABATE
E MATADOUROS
Decreto
nº 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária)
Decreto nº 30.69/1952
(Regulamento da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal)
Lei
nº 1.283/50 (Inspeção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal)
Lei
nº 7.889.1989 (Inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal)
Portaria
MAPA nº 19/2006 (anexo I - produtos de origem animal).
Portaria
MAPA nº 19/2006 (anexo II - produtos de origem vegetal)
Portaria
MAPA nº 19/2006 (anexo III - insumos agrícolas)
Portaria
MAPA nº 19/2006 (anexo IV - insumos pecuários)
Portaria
MAPA nº 19/2006 (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal - SISBI)
Portaria
MAPA nº 210/1998 (anexo - regulamento)
Resolução
DIPOA nº 02/1999 (Critérios para cumprimento da Portaria
Ministerial nº 3041996 e outras)
LEGISLAÇÃO
FEDERAL
Decreto
nº 30.691/1952 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Lei
nº 7.889/1989 - Dispõe sobre inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências
Lei
nº 1.283/1950 - Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal
Lei
nº 5.717/1968 - Exercício da profissão de médico-veterinário e cria CRMV’s
Lei
nº 8.078/1990 – Dispõe sobre a Proteção do Consumidor
Lei
8.171/1990 - Define a política agrícola
Lei
nº 8.137/1990 – Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei
n° 3.136 de 14/09/2016 - Institui a obrigatoriedade de os
supermercados e açougues divulgarem a origem das carnes comercializadas.
Art. 1º Os açougues,
supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado do
Tocantins, ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível
aos consumidores, razão social, nome de fantasia, telefone, endereço e número
da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o
prazo de validade do produto.
Art. 2º Nos casos de
descumprimento desta Lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de
Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem
prejuízo da imediata apreensão do produto.