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Ministério Público Estadual discutiu com a Prefeita e demais órgãos sobre o novo TAC para o Matadouro Municipal

No dia 17/12/2024 , às 9h, houve uma reunião no Gabinete da Prefeita, Maria Aparecida, sobre a INTERDIÇÃO do Matadouro Municipal, participa...

Reunião em Itacajá discutiu o Abate Clandestino



A clandestinidade é definida por duas condições: a não fiscalização pelo serviço de inspeção sanitária e a sonegação fiscal, que muitas vezes ocorrem simultaneamente. Há diversos custos derivados do abate clandestino, que ultrapassam o não recolhimento de impostos e a concorrência predatória sobre as empresas que operam legalmente. A ingestão de carne contaminada é causa de diversas doenças, com custos diretos aos sistemas de saúde e indiretos à capacidade de trabalho. Por isso, há esforços diversos para a elaboração de normas e portarias, que têm entre os seus objetivos os de inibir e eventualmente extinguir o abate ilegal. Mesmo diante desses esforços, o subsistema de abate clandestino mantém-se competitivo (BÁNKUTI e AZEVEDO, 2001).


De acordo com a Lei Federal n° 8.137/90, o abate clandestino é uma atividade ilícita considerada crime contra as relações de consumo. Ao considerarmos os abates clandestinos, englobamos empresas que abatem animais sem fiscalização sanitária e/ou empresas que não contribuem com o fisco. Além dos prejuízos e riscos ao setor produtivo, esse mercado traz maus-tratos aos animais como outra triste realidade, sendo esses abatidos sem fiscalização, procedimentos técnicos e as mínimas condições de higiene (SOBCZAK, 2011). Grande parte dos agentes atuantes no SAG da carne bovina atribui o problema da clandestinidade à elevada carga tributária incidente no setor e à baixa eficiência na aplicação das leis (BÁNKUTI e AZEVEDO, 2001). Este mercado torna-se importante, pois os alimentos de origem animal consumidos pelo homem podem ser contaminados por micro-organismos patogênicos durante qualquer uma das etapas de produção, manipulação, armazenamento, distribuição e transporte, ressaltando que, além do risco atribuído ao processo de industrialização, as precárias condições físicas dos locais de abate dos animais e a falta de fiscalização da comercialização dos produtos podem afetar ainda mais a qualidade desses alimentos (SILVA, 1999).


Quando um produto de origem animal não é fiscalizado, mesmo que não ofereça suspeitas de anormalidade, a população consumidora é exposta a diversos riscos à saúde. O consumo de carne ou subprodutos contaminados pode ser a causa de diversas doenças graves, como: tuberculose, cisticercose, carbúnculo hemático, listeriose, estreptococose, toxoplasmose, yersinose, intoxicações estafilocócicas e alimentares, salmoneloses, entre outras. Essas doenças só podem ser devidamente identificadas mediante a inspeção ante-mortem e post-mortem às quais os animais são submetidos no matadouro legalizado, procedimento que não ocorre em abates clandestinos (COSTA et al., 2011). Além dos riscos de veiculação de doenças transmissíveis por alimentos (DTA´s), há risco de outros agravos relacionados com resíduos tóxicos, fármacos, anabolizantes e hormônios nos alimentos que não são detectados nas inspeções e análises comuns (QUEIROZ et al., 2009).


Além da questão sanitária, o abate clandestino envolve ainda a questão ambiental, pois geralmente é realizado em locais próximos a rios ou córregos para facilitar a captação de água. Todavia, sangue e restos de animais acabam sendo despejados nessas águas ou ainda consumidos por animais próximos ao ponto de abate, aumentando o risco de disseminação de doenças (COSTA et al., 2011). Esse mercado traz ainda problemas fiscais devido ao não recolhimento de impostos e incentivo ao emprego informal. A concorrência desleal entre empresas formais e informais também é um sério problema para o estado e empresas legalizadas (SOBCZAK, 2011). 

Para mudar essa realidade, entidades ligadas ao setor debateram o assunto e buscaram medidas para abolir esta prática medieval. A reunião aconteceu no COMSEA e contou com a presença do Secretário de Meio Ambiente, Sandro Barbosa de Souza; da Secretária de Saúde, Rosivânia Freitas Teixeira; do chefe de gabinete, João Soares; do escrivão da Polícia Civil, Cristiano Alves; do auxiliar veterinário do S.I.M, Wendes Cleiton Lages da Silva; da diretora de Agricultura, Maria do Amparo Damasceno; do supervisor local da Adapec, Herlandson Alves de Assis; do chefe da vigilância sanitária, Regino Carlos A. Costa; e do médico-veterinário e presidente do COMSEA, Pericleon A. Rocha. Foi acordado na reunião que a VISA municipal irá intensificar a fiscalização junto aos estabelecimentos que comercializam a carne e haverá o dia D de Combate ao Abate Clandestino no dia 16 de outubro que terá um cunho pedagógico e educacional.


AMPARO LEGAL

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 - Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
RDC 275/2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos.
RDC 216/2004 - Dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
RDC 249/2013 - Dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências.

ABATE E MATADOUROS

Decreto nº 5.741/2006 (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
Decreto nº 30.69/1952 (Regulamento da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal)
Lei nº 1.283/50 (Inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)
Lei nº 7.889.1989 (Inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal)
Portaria MAPA nº 19/2006 (anexo I - produtos de origem animal).
Portaria MAPA nº 19/2006 (anexo II - produtos de origem vegetal)
Portaria MAPA nº 19/2006 (anexo III - insumos agrícolas)
Portaria MAPA nº 19/2006 (anexo IV - insumos pecuários)
Portaria MAPA nº 19/2006 (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI)
Portaria MAPA nº 210/1998 (anexo - regulamento)
Resolução DIPOA nº 02/1999 (Critérios para cumprimento da Portaria Ministerial nº 3041996 e outras)

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Decreto nº 30.691/1952 - Aprova o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Lei nº 7.889/1989 - Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências
Lei nº 1.283/1950 - Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal
Lei nº 5.717/1968 - Exercício da profissão de médico-veterinário e cria CRMV’s
Lei nº 8.078/1990 – Dispõe sobre a Proteção do Consumidor
Lei 8.171/1990 - Define a política agrícola
Lei nº 8.137/1990 – Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei n° 3.136 de 14/09/2016 - Institui a obrigatoriedade de os supermercados e açougues divulgarem a origem das carnes comercializadas.

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, razão social, nome de fantasia, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.

Art. 2º Nos casos de descumprimento desta Lei aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.