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Ministério Público Estadual discutiu com a Prefeita e demais órgãos sobre o novo TAC para o Matadouro Municipal

No dia 17/12/2024 , às 9h, houve uma reunião no Gabinete da Prefeita, Maria Aparecida, sobre a INTERDIÇÃO do Matadouro Municipal, participa...

Ministério Público Estadual discutiu com a Prefeita e demais órgãos sobre o novo TAC para o Matadouro Municipal


No dia 17/12/2024, às 9h, houve uma reunião no Gabinete da Prefeita, Maria Aparecida, sobre a INTERDIÇÃO do Matadouro Municipal, participaram dessa reunião o Promotor de Justiça, o Delegado Regional da ADAPEC, o chefe da Vigilância Sanitária, o Secretário de Agricultura, o médico-veterinário do SIM, a secretária de Meio Ambiente, alguns comerciantes e na modalidade virtual, o inspetor da ADAPEC da área de Inspeção Animal que emitiu o Parecer Técnico, a gerente de Agroindústia da SEAGRO e a chefe local da ADAPEC. Foram elencadas todas as inconformidades relatadas abaixo:



INCONFORMIDADES DO MATADOURO


 I- ÁREA EXTERNA 1. A área externa não era delimitada, possibilitando acesso a animais e pessoas estranhas às atividades;

 II- SALA DE ABATE: 1. Ausência de telas contra moscas. (todas as aberturas para ventilação devem ser teladas) 2. Ausência de parede que isole o curral e brete da parte interna da indústria, potencializando o risco de contaminação ambiental das carcaças. (toda área de processamento deve ser isolada do ambiente externo por paredes inteiriças) 3. Ausência de Gabinete sanitário, (essencial para a higienização dos funcionários ao entrarem na área industrial.)  4. Ausência de iscas para controle de roedores e insetos; (devem ser instalados no perímetro externo do estabelecimento e monitorados periodicamente). 5. Ausência de Pistola de dardo cativo, apropriada para o atordoamento dos animais, (pode ser utilizada a pistola pneumática ou manual a festim) Sendo proibido o uso de qualquer outro material com o intuito de atordoamento, pois não possibilitam a insensibilização precisa e acarretam maus tratos. Prática PROIBIDA por lei que rege o abate humanitário e os maus tratos animais, com sansões penais aos responsáveis 6. Não possuía serra de carcaça apropriada e higienizável. (pode ser utilizada a serra elétrica ou manual próprias para carca, bem como o uso de esterilizador adequado, sendo obrigatória a esterilização em água a 82,5ºC logo após serrar cada carcaça, para evitar a contaminação cruzada). 7. Ausência de esterilizadores de faca. (sendo obrigatória a esterilização em água a 82,5ºC logo após manipular cada carcaça, para evitar a contaminação cruzada). 8. Não possuía pias com acionamento não manual, para higienização das mãos dos colaboradores. 9. Pé direito insuficiente para a realização das operações da sala de matança, possibilitando a contaminação das carcaças com respingos e o piso. (deve-se respeitar a altura mínima de 60cm do chão ao focinho do animal quando suspenso.) 10. Forração do telhado ineficiente, (possibilitando a contaminação das carcaças). 

 III – SEÇÃO DE MIÚDOS: 1. Não possui sala de miúdos.


 IV – SEÇÃO DE BUCHARIA 1. Não possui seção de bucharia; 2. É necessário destinar os despojos do abate para graxaria, evitando contaminação ambiental e disseminação de doenças em especial o controle da ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB). V - Câmaras Frias 1. Ausência de Câmara fria. OBS: É proibida a entrega de produtos do abate, sem terem sido refrigerados. O carregamento somente pode ser liberado, após as carcaças atingirem temperatura máxima de 4°C podendo existir uma tolerância de até mais 2°C, desde que chegue no ponto de venda com temperatura máxima de 7°C. VI – Construções anexas 1. Não há clorador e dosador de cloro. A utilização de água encanada ou de poço artesiano não isenta da obrigatoriedade destes equipamentos. VII – Veículo de transporte das carcaças 1. Veículo deve possuir isolamento térmico. Caso realize as entregar em um período inferir a 2h, o mesmo está isento de possuir equipamento de refrigeração, desde que as carcaças estejam com no máximo 7°C ao descarregamento. VIII – Observações operacionais. 1. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores, em no máximo 1 minuto após o atordoamento. 2. É proibida qualquer mutilação ou manipulação do animal antes que o mesmo esteja efetivamente morto por hipóxia devido à sangria, (deve-se aguardar no mínimo 3 minutos entre a sangria e o início da manipulação do animal). 3. Deve-se evitar a contaminação das carcaças pelas mãos dos funcionários durante a esfola, caso ocorra a contaminação é obrigatória a realização da toalete para a retirada das partes contaminadas. 4. As carcaças não podem encostar no piso do estabelecimento, contaminando as mesmas. 5. Deve-se realizar a oclusão do reto e amarril do esôfago, etapas essenciais para que não haja contaminação das carcaças e vísceras com conteúdo intestinal e ruminal, respectivamente. 6. Deve-se realizar a inspeção das carcaças e dos miúdos comestíveis. Atividade obrigatória em estabelecimento de abate, a fim de identificar animais portadores de doenças transmitidas para o humano e evitar a comercialização de produtos de origem animal que coloque em risco a saúde do consumidor 7. As carcaças devem ser refrigeradas, processo obrigatório para garantir a inocuidade e qualidade da carne, sendo entregue ainda quente, logo em seguida ao abate, 8. O transporte das carcaças deve ser feito em veículo com manutenção e higienização adequada. 9. Os colaboradores, devem ser orientados adequadamente e passara por treinamento para manipulação de produtos de origem animal destinados para a alimentação humana. 10. Deve-se realizar retirada dos Materiais Especificados de Risco – MER, sendo obrigatória a sua remoção, segregação e incineração. A fim de manter o status sanitário do Brasil referente à Encefalopatia Espongiforme Bovina (doença da vaca louca). 11. Obrigatoriamente, só pode iniciar e executar as operações de abate com a presença permanente do médico veterinário do serviço oficial de inspeção. 12. O certificado sanitário deve ser expedido previamente à entrega das carcaças, sendo expedido um certificado por estabelecimento destino. 13. Todo estabelecimento de produtos de origem animal é obrigado a possuir um Responsável Técnico (RT) com formação em Medicina Veterinária, devidamente registrado no CRMV. Sendo vedada a atividade de RT ao médico-veterinário responsável pela fiscalização do estabelecimento. 


 CONCLUSÃO: O estabelecimento deve corrigir os problemas apontados de forma a garantir a segurança e inocuidade dos alimentos fornecidos à população, bem como evitar os maus-tratos aos animais durante o abate. 


 DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO: 

 LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, Presidência da República Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 Art. 147. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada. § 1º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor. § 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser liberados. § 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares. 


 LEI FEDERAL Nº 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 Regula a inspeção ou fiscalização sanitária, de competência do município, e dar-se-á do seguinte modo: “Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição. Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea “a” deste artigo apenas comércio municipal.